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TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES Art. 1º - A Associação Comercial e Empresarial de Três Barras do Paraná – ACETB, sociedade civil com fins não econômicos, tendo por sede/foro a cidade de Três Barras do Paraná, no Estado do Paraná, constituída das pessoas físicas e jurídicas enumeradas no artigo 4º, tem por objetivo congregar e orientar as classes que representa para defesa dos interesses comuns e colaborar com os poderes públicos no estudo e solução dos problemas econômicos e financeiros do Município, do Estado e do País, bem como apoiar e colaborar com o bom andamento do Conselho da Mulher Empresária/Executiva – CME, dando suporte quando necessário. Art. 2º - A Associação é órgão legítimo das classes produtoras para defender e representar seus associados perante os poderes públicos e onde quer que se faça mister. Art. 3º - À Associação incumbe: a-Incentivar o espírito de solidariedade entre as classes produtoras; b-Corresponder-se com outras Associações do Estado e do País para obter informações e adotar medidas necessárias aos interesses gerais da classe; c-Promover estudos que visem o desenvolvimento do comércio e empresários; d-Apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desenvolvimento e a produtividade econômica do município; e-Proporcionar, a todos os associados, assistência jurídica, administrativa e fiscal, através de seus órgãos competentes; f-Dirimir, quando solicitado, conflitos e pendências entre seus associados, criando, para esse fim, um Tribunal Arbitral; g-Criar e manter postos e sedes distritais; h-Organizar departamentos que prestam serviços aos associados; i-Estimular a propaganda e concorrer, quando possível, às reuniões e exposições de produtos de Município, de Estado e do País; j-Apoiar as iniciativas inerentes ao bom desempenho da ACETB que sejam desenvolvidas pelo Conselho da Mulher Empresária/Executiva – CME; k-Incentivar o Conselho da Mulher Empresária/Executiva – CME, na realização de eventos e demais promoções que sejam organizadas. TÍTULO II DO QUADRO SOCIAL Art. 4º - No quadro social, serão admitidos: a-As empresas comerciais e empresariais, sejam elas individuais ou coletivas; b-As entidades civis representativas das classes produtoras; c-Os que exerçam profissão ligada às atividades econômicas; CAPÍTULO I DA CATEGORIA DE SÓCIOS E SUAS CONTRIBUIÇÕES Art. 5º - Os sócios são classificados em: a-Fundadores; b-Beneméritos; c-Efetivos; d-Entidades congêneres; e-Beneficiários; f-Correspondentes; § 1º - São sócios fundadores os membros, associados à entidade na data de sua fundação, que participaram da Assembleia Geral de Constituição; § 2º - Beneméritos, as pessoas que, embora não pertençam ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços a esta entidade, à economia do Município, do Estado e do País; § 3º - Efetivos, os que forem admitidos no quadro e pagarem as devidas contribuições; § 4º - As entidades congêneres às Associações Comerciais e demais de categoria patronal inscritas no quadro social; § 5º - Beneficiários, as pessoas físicas a que se refere a alínea “c” do art. 4º como tais admitidas, desde que paguem as respectivas contribuições; § 6º - Correspondentes, os domiciliados fora do Município, que possam prestar serviço à Associação; Art. 6º - Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de contribuição mensal de acordo com a tabela que a Diretoria Executiva fixar dentro do estabelecido no art. 23, letra “g”. CAPÍTULO II DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS Art. 7º - O pedido de admissão dos sócios efetivos ou beneficiários far-se-á mediante proposta do candidato, firmada por um associado. Art. 8º - Caberá à Diretoria apreciar a idoneidade dos candidatos a sócios e dar parecer sobre a admissão dos mesmos. § 1º - O parecer que denegar o pedido deve ter caráter sigiloso; § 2º - Aos proponentes, cabe pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo. Art. 9º - A admissão de sócios beneméritos far-se-á mediante proposta de, no mínimo, trinta associados, cabendo à Assembleia Geral apreciar o pedido. Art. 10º - As entidades serão admitidas mediante requerimento à Diretoria Executiva; Art. 11º - Os sócios correspondentes serão admitidos por proposta de um diretor e, quando a pedido, na forma prescrita nos Estatutos. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS SÓCIOS Art. 12º - Constituem direitos dos sócios. a-Freqüentar o edifício social e suas dependências, de conformidade com o Regime Interno; b-Usar em sua correspondência ou publicação o título sócio da Associação Comercial e Empresarial de Três Barras do Paraná - ACETB; c-Gozar de todos os benefícios e serviços que vierem a ser criados; d-Assistir às Assembleias Gerais, tomar parte nos debates, votar e ser votado; e-Representar a Diretoria, pedindo a intervenção em defesa de seus interesses; f-Requerer, por escrito, à Diretoria, qualquer medida de interesse coletivo; CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS SÓCIOS Art. 13º - Constituem deveres dos sócios: a-Pagar mensalmente suas contribuições; b-Comparecer às Assembleias e reuniões para que forem convocados; c-Aceitar e desempenhar os cargos que lhe forem conferidos; d-Acatar disposições do presente Estatuto, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como os atos e disposições da Diretoria Executiva, Assembleia, Tribunal Arbitral e comissões para estudar e resolver assuntos de interesse da classe; e-Ministrar à Diretoria as informações que lhes forem pedidas sobre assuntos comerciais e empresariais de que tenham conhecimento; f-Levar ao conhecimento da Diretoria acontecimentos que, pela natureza, coincidam com os interesses da classe; g-Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 14º - Serão suspensos até trinta dias, a juízo da Diretoria Executiva, os sócios que: a-Agirem, por palavras ou atos, de forma ofensiva à entidade, seus Conselheiros e Diretores; b-Desrespeitarem as decisões das Assembleias, do Tribunal Arbitral ou proferida por qualquer delegação ou comissão instituída pelo presente Estatuto. Art. 15º - Serão eliminados do quadro social, por ato da Diretoria, os sócios que: a-Forem condenados por crimes infamantes ou de falência dolosa; b-Promoverem, por qualquer forma, o descrédito desta Associação; c-Faltarem ao pagamento de suas mensalidades por mais de seis (6) meses consecutivos. § Único – A Diretoria, entretanto, antes de efetuar a eliminação prevista na alínea “c”, poderá intimar o sócio atrasado para que efetue, dentro de 15 (quinze) dias, o pagamento das mensalidades vencidas. Art. 16º - Os sócios eliminados por falta de pagamento poderão reverter ao quadro social, por deliberação de diretoria, mediante o pagamento das mensalidades atrasadas, vencidas até a data da eliminação. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO Art. 17º - A Direção da Associação Comercial e Empresarial de Três Barras do Paraná – ACETB será exercida pelos seguintes órgãos: a-Assembleia Geral; b-Conselho Deliberativo; c-Diretoria Executiva; d-Conselho Fiscal. Art. 18º - Poderão ser eleitos Diretores e Conselheiros os Associados em pleno gozo de seus direitos. Art. 19º - Todos os Diretores e Conselheiros terão direitos a voto nas seguintes condições: a-Os membros da Diretoria Executiva, nas deliberações deste órgão e nas do Conselho Deliberativo; b-Os Conselheiros, nas reuniões do Conselho Deliberativo. Art. 20º - A Duração do mandato dos Diretores Conselheiros será de dois anos, com direito a uma única reeleição consecutiva, vedada a acumulação de cargos, sendo requisito essencial ao desempenho de qualquer função a residência fixa no Município de Três Barras do Paraná. Art. 21º - Os membros da Diretoria Executiva que deixaram de comparecer, sem motivo justificado, a quatro reuniões ordinárias consecutivas, perderão o mandato. SEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 22º - Constituem a Diretoria Executiva: 1 (um) Presidente, 1 (um) primeiro Vice-Presidente, 1 (um) segundo Vice-Presidente e 1 (um) terceiro Vice-Presidente, 1 (uma) Vice-Presidente para assuntos da Mulher Empresária, 1 (um) Secretário Geral, 2 (dois) Secretários, 1 (um) Tesoureiro Geral, 2 (dois) Tesoureiros; Art. 23º - À Diretoria Executiva compete: a-Dirigir as atividades da Associação para consecução de seus fins e deliberar sobre questões com estes relacionados; b-Determinar os assuntos que devem ser submetidos à decisão do Conselho Deliberativo e demais órgãos; c-Constituir Tribunais Arbitrais mediante pedido das partes que previamente assumem o cumprimento de se submeter à decisão que vier a ser proferida; d-Admitir, suspender, licenciar, eliminar, readmitir e conceder demissões dos associados; e-Criar departamentos, serviços, conselhos ou quaisquer órgãos julgados de interesse social e nomear seus dirigentes e colaboradores, apreciando suas atividades e deliberações; f-Abrir postos ou sedes distritais quando julgar convenientes; g-Fixar o índice de alteração da contribuição mensal dos associados, que será semestral, com base na variação das ORTNS ou em Assembleias; h-Administrar a Associação, dando cumprimento ao Estatuto, às deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho Deliberativo; i-Elaborar regulamentos internos; j-Organizar o quadro de funcionários da Entidade, determinando-lhes os vencimentos e funções; k-Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento do ano social seguinte, a ser apresentada à Assembleia Geral ordinária; l-Deliberar sobre aplicações de saldos; m-Apresentar, anualmente, na segunda quinzena de agosto, à Assembleia Geral Ordinária, o relatório de suas atividades, acompanhado do balanço de entidade e parecer do Conselho Fiscal; n-Deliberar sobre qualquer assunto que não seja explicitamente afeto a outro órgão. Art. 24º - Compete ao Presidente: a-Representar a Associação em juízo ou fora dele; b-Tomar “AD REFERENDUM’’ da Diretoria Executiva todas as providências urgentes que entenda necessária aos interesses das classes; c-Presidir os trabalhos da Diretoria Executiva; d-Convocar, presidir as Assembleias Gerais e nos casos previstos nestes Estatutos; e-Dar cumprimento às resoluções das Assembleias Gerais e Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo; f-Nomear comissões e visar os balancetes mensais da Tesouraria; g-Manter contatos com a imprensa escrita, falada e televisionada; h-Fazer os pronunciamentos em nome da Entidade sempre que é solicitado; i-Coordenar os trabalhos nas reuniões sociais da Entidade; § 1º - O Presidente terá voto de qualidade nos casos de empate; § 2º - O Presidente poderá delegar, para qualquer fim especial, a qualquer Diretor, uma ou mais de suas atribuições. Art. 25º - Os Vice-presidentes formarão com o Presidente o Conselho Superior da Entidade, porém em suas atividades específicas terão a função de assessores do Presidente, podendo substituí-lo pela ordem de posições, nos casos previstos no Estatuto, por delegação expressa de caráter transitório; § 1º - O primeiro Vice-Presidente será o titular da Secretaria do Comércio e terá por atribuições: a-O atendimento ao comércio no qual se incluem os comerciantes com toda a sua problemática empresarial; b-Encaminhar aos órgãos superiores da Entidade os problemas de sua alçada; c-Auxiliar a administração; d-Elaborar programas, planos estruturais de administração comercial, equacionamentos técnicos da problemática do setor. § 2º - O segundo Vice-Presidente será o titular da Secretaria da Indústria e terá por atribuições: a-O atendimento ao parque industrial na jurisdição da entidade; b-Promover intercâmbio de desenvolvimento empresarial; c-Auxiliar a administração. § 3º - O terceiro Vice-Presidente será o titular da Secretaria da Agricultura e terá por atribuições: a-Dotar a Entidade de informações sobre a estrutura fundiária agrícola e pecuária do setor, compreendido dentro da jurisdição da Entidade; b-Dotar as estruturas econômicas, necessidades, métodos de trabalho, sistemas de comercialização da produção encargos tributários e índices assistenciais; c-Dotar a sistemática financeira que apoia a agricultura e atividades de base de empresa rural; d-Cooperar com as demais entidades ligadas ao setor, mantendo com as mesmas um intercâmbio de informações e sugestões. § 4º - A Vice-Presidente para assuntos da Mulher Empresária, a qual será a Presidente do Conselho da Mulher Empresária/Executiva – CME, terá por atribuições: a-Promover a realização de feiras, exposições, congressos, palestras, reuniões, debates, bem como o intercâmbio com os Conselhos Regionais de Mulheres Empresárias/Executivas da ACETB; b-Efetivar participações, interações e acompanhamento dos assuntos inerentes ao seu conselho, bem como informações de todos os processos as quais efetivamente estejam realizando em prol do município; c-Formulação e sugestões de propostas para o desenvolvimento das organizações à Diretoria Executiva para possíveis soluções de questões apresentadas; d-Encaminhar aos órgãos competentes os problemas de sua alçada; e-Congregar as mulheres empresárias e executivas que integram a ACETB, visando o progresso econômico, social e político do País, Estado e Município, bem como a defesa da livre iniciativa; f-Auxiliar na administração da ACETB em assuntos do interesse da classe empresarial, em consonância com os objetivos estatutários da entidade. § 5º - Os (as) Secretários (as) serão administrados (as) pelo Vice-Presidente, sendo que a Secretaria do Comércio será administrada pelo 1º Vice-Presidente, a Secretaria da Indústria será pelo 2º Vice-Presidente e a Secretaria da Agricultura será administrada pelo 3º Vice-Presidente, os quais organizarão seus quadros de colaboradores, departamentos e programas de trabalhos. Art. 26º - Ao Secretário Geral compete secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho Deliberativo; quando não impedido pelos Estatutos, superintender os serviços da Secretaria e substituir os Vice-presidentes nas suas faltas e impedimentos. Art. 27º - Ao Primeiro Secretário compete substituir e cooperar com o Secretário Geral, na execução das tarefas administrativas. Art. 28º - Ao Segundo Secretário compete substituir e auxiliar o primeiro Secretário. Art. 29º - Ao Tesoureiro compete superintender os serviços da Tesouraria visando e assinando os documentos necessários relativos ao movimento de caixa e, em conjunto com o Presidente em exercício, assinar cheques, títulos e documentos que envolvam responsabilidades pecuniárias para a entidade. § Único – Será obrigação do Tesoureiro nas reuniões bimestrais apresentar à Diretoria Balancetes e Documentos relativos à situação financeira dos associados. Art. 30º - Compete aos demais Tesoureiros substituir e colaborar com o Primeiro Tesoureiro nos serviços que lhe são afeto. Art. 31º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo dela participar os associados. § Único – As deliberações serão tomadas por maioria de voto dos membros da Diretoria Executiva presente a reunião. SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 32º - O Conselho Deliberativo será presidido por um Presidente Eleito entre os seus Membros e compor-se-á; a-De todos os Membros que compõem a Diretoria Executiva; b-De 11 (onze) Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral. Art. 33º - Ao Conselho Deliberativo compete: a-Convocar, através do Presidente, a Assembleia Geral, designando a data das eleições, constituir as mesas eleitorais, membros efetivos e suplentes e seus respectivos Presidentes; b-Deliberar sobre as questões que foram submetidas pela Diretoria Executiva; c-Decidir sobre recursos interpostos por associados eliminados pela Diretoria Executiva; d-Decidir sobre pedidos de reconsideração de associados proponentes de novos sócios; e-Eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos ou interinos para preenchimento das vagas de Diretores/Conselheiros; f-Deliberar sobre as propostas de reforma do Estatuto quando solicitado pela Diretoria Executiva; g-Resolver os casos omissos neste Estatuto. Art. 34º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, duas vezes por ano por convocação do Presidente na eventualidade de interposição de recursos circunstancias em que o Presidente reunirá o Conselho dentro de quinze dias, contados da data em que houver recebido o pedido de recursos; Art. 35º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocações com antecedência de cinco dias, da qual constará a ordem do dia. § Único – O Conselho Deliberativo reunir-se-á com qualquer número, mas só deliberará com presença mínima da metade e mais um de seus membros, não podendo constituir objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 36º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes eleitos pela Assembleia Geral; Art. 37º - Ao Conselho Fiscal compete: a-Examinar e apresentar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva; b-Dar parecer sobre os planos de investimentos e dotação orçamentária; c-Dar parecer sobre atos ou contratos; d-Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação da Assembleia Geral extraordinária para Deliberar sobre a matéria de sua área de atuação. TÍTULO IV DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Art. 38º - As Assembleias Gerais serão constituídas pelos sócios em pleno gozo de seus direitos e quites com a Tesouraria. Art. 39° – Reunir-se-á Assembleia Geral Ordinária na segunda quinzena de abril com qualquer número de sócios presentes para: a-Tomar conhecimento do relatório e contas da Diretoria; b-Votar o orçamento para o próximo exercício; c-Eleger sócios beneméritos; d-Tomar conhecimento de todas as questões apresentadas pela Diretoria Executiva; e-Eleger e dar posse aos Diretores e Conselheiros. Art. 40º - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou ainda por convocação de, no mínimo, 20 (vinte) por cento dos sócios quites. Art. 41º - A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá funcionar em primeira convocação com presença de quarta parte dos sócios e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número. Art. 42º - A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência de 15 (quinze) dias, pelo menos, por meio de Editais e com a publicidade em jornais e outros meios. Art. 43º - Os Editais de convocação declararão o dia, lugar e fins a que se destina a Assembleia e nela não poderão ser discutidos assuntos se não aqueles expressamente indicados. Art. 44º - Ao Presidente da Assembleia caberá o voto de desempate; Art. 45º - As decisões das Assembleias serão tomadas por maioria de votos. TÍTULO V DOS DEPARTAMENTOS Art. 46º - O Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC – funcionará na forma de departamento, com Diretoria e regulamento próprios; Art. 47º - O Presidente do SCPC será nomeado pelo Presidente da Associação Comercial e Industrial de Três Barras do Paraná, devendo ser obrigatoriamente do comércio crediarista e membro de um dos órgãos de direção. § Único – O Presidente do SCPC é cargo de confiança do Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Três Barras do Paraná – ACETB e é demissível “AD NUTUM’’. TÍTULO VI DO TRIBUNAL ARBITRAL Art. 48º - Os sócios que tiverem entre si divergências, por motivos de ordem comercial ou empresarial, poderão requerer a decisão arbitral desta Entidade. Art. 49º - O Tribunal Arbitral será constituído de cinco membros, sendo um o Presidente em Exercício da Associação e quatro outros associados indicados pelas partes. § Único – O Presidente terá o voto de desempate. TÍTULO VII DAS ELEIÇÕES Art. 50º - As eleições serão realizadas a cada biênio, nos anos pares, mediante sufrágio secreto e direto dos associados, na primeira quinzena de abril, em dia e hora que o edital de convocação fixar. Art. 51º - Somente se admitirá registro de candidatos em chapas completas, contendo os nomes dos candidatos a Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, recebidos e processados na Secretaria da Associação, até oito dias antes do pleito. § 1º - O pedido de registro da chapa será feito em requerimento firmado por 15 (quinze) associados, em pleno gozo de seus direitos; § 2º - Cada associado só poderá assinar um pedido de registro de chapa; § 3º - Quando do pedido de registro, os sócios solicitantes nomearão um associado para fiscalizar as eleições junto às mesas eleitorais; § 4º - Terminado o prazo para o registro das chapas, o Secretário providenciará a impressão de cédulas únicas, contendo estas os nomes dos candidatos e os cargos para os quais concorrem. Art. 52º - As mesas eleitorais serão constituídas por um Presidente e dois mesários, associados da entidade; Art. 53º - O serviço de apuração dos votos será feito pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento das votações. Art. 54º - As mesas eleitorais verificarão a identidade dos associados que se apresentarem para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em folhas especiais, devidamente rubricadas pelos mesários. Art. 55º - Não poderão votar e ser votados os sócios que não estiverem em pleno gozo de seus direitos, bem como aqueles que tenham sido admitidos a menos de noventa dias. Art. 56º - Cada eleitor, no ato de votar, receberá da mesa receptora uma cédula rubricada pelo Presidente da mesa. Em seguida recolher-se-á a cabine indevassável onde expressará seu voto assinalando com uma cruz os nomes dos candidatos de sua preferência, colocará a seguir a cédula na sobre-carta que lhe fora fornecida pela mesa devidamente rubricada, e voltará, finalmente, a presença da mesa onde colocará seu voto na urna que estará à vista de todos. Art. 57º - A apuração dos votos pelas mesas eleitorais será pública, podendo o Presidente da mesa convidar associados para servirem de escrutinados. Art. 58º - Não serão computados votos com sinais que, a juízo da mesa, identifiquem os votantes. Art. 59º - Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa determinará a lavratura de ata sucinta, que consignará os resultados. Art. 60º - Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral fará a leitura dos resultados e proclamará eleitos os mais votados. Art. 61º - As mesas eleitorais resolverão por maioria de votos as questões de ordem e impugnação dos fiscais. Art. 62º - Das decisões das mesas cabem recursos, sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, a qual será convocada pelo Presidente da Associação dentro de oito dias. Se o recurso versar sobre votos, cujo número não altere o resultado da eleição, o Presidente determinará o arquivamento do recurso. Se procedente, a Assembleia Geral resolverá sobre a forma de serem sanadas as irregularidades que por ventura o provocaram. Art. 63º - É vedado a qualquer associado concorrer a cargos isolados. Art. 64º - Qualquer associado poderá concorrer a uma única chapa, observando o Estatuto em seu Art. 38º. Art. 65º - É vedado a qualquer associado exercer o direito do voto por mais de uma vez. Art. 66º - As leis eleitorais vigentes servirão de normas subsidiárias deste Estatuto. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67º - A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços de seus associados, resolvendo a Assembleia Geral, neste caso, sobre o destino do patrimônio social. Art. 68º - O patrimônio da Associação só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. Art. 69º - Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado em Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim. Art. 70º - Os associados não respondem pelas obrigações contraídas pela Associação. Art. 71º - Sempre que no presente Estatuto houver referência a Conselheiros, entendem-se como tais os membros do órgão a que se refere à alínea “b” do Art. 34, Art. 38 e 40. Art. 72º - As firmas associadas se farão representar por um de seus titulares sócios ou diretores, considerando-se equiparado ao Titular da firma individual, sócio ou diretor da sociedade, e procurador investido de poderes de “ad negotia”. § Único – É facultado, porém, ao associado se fizer representar por um procurador mediante documento público ou particular com firma reconhecida, sendo, todavia, vedado ao procurador representar mais de um associado, na qualidade de procurador. Art. 73º - É vedado à Associação tratar de assuntos político-partidários e/ou religiosos. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 74º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e de sua assinatura pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo revogando-se as disposições em contrário. Certifico que esta é uma cópia fiel do Estatuto da Associação Comercial e Empresarial de Três Barras do Paraná - ACETB. Três Barras do Paraná, 29 de junho de 2009.
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